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Entenda o que é o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – o PPCUB e como se insere no planejamento do DF

Entenda o que é o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – o PPCUB e como se insere no planejamento do DF

O tão falado e criticado em tempos recentes Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, o PPCUB, vem a ser o Plano Diretor para as áreas integrantes do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, conforme disposto na Lei  Orgânica do Distrito Federal.

 

A poligonal do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB inclui as Regiões Administrativas do Plano Piloto, do Cruzeiro, do Sudoeste/Octogonal e da Candangolândia, foi definida no Decreto nº 10.829/1987 que subsidiou a inscrição de Brasília na Lista do Patrimônio Mundial pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO e na Portaria federal nº 314/1992 relativa ao seu tombamento no nível federal.Orgânica do Distrito Federal.

              

Figura 1. Poligonal do CUB como definida no Decreto nº 10.829/87 e na Portaria nº 314/92.

 

O capítulo referente à política urbana da Constituição Federal de 1988 estabeleceu o PLANO DIRETOR como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

 

O Estatuto da Cidade ao regulamentar esse capítulo constitucional reforça que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências de ordenação da cidade expressas no PLANO DIRETOR, que deve ser elaborado com publicidade, integrado ao processo de planejamento municipal e com ampla participação popular.

 

A mesma Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, definindo que será regido por lei orgânica.

 

A Lei Orgânica do DF em atendimento à disposição constitucional da política urbana, quando foi promulgada em 1993, definiu dois níveis de intervenção no território, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT para todo o DF e os Planos Diretores Locais para cada Região Administrativa. Naquela época, para o Conjunto Urbanístico de Brasília deveria ser elaborado o Plano Diretor Local de Brasília, do Cruzeiro e da Candangolândia. Neste período apenas o Plano Diretor de Candangolândia foi aprovado por meio da Lei Complementar nº 97/1998.

 

Em 1996 foi inserido dentre os objetivos prioritários do Distrito Federal inciso referente à preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília de acordo com as disposições do Decreto distrital e da Portaria federal, que levaram ao seu tombamento.

 

Posteriormente, em 2007, a disposição relativa aos Planos Diretores Locais foi  substituída pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e pelos Planos de Desenvolvimento Local (art. 316), tendo sido especificado que no sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.

 

Em qualquer das situações foi estabelecido que cabe ao Poder Executivo conduzir as bases de discussão e elaboração do Plano no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, sendo garantida a participação popular em todo o processo.

 

A Lei Orgânica delegou ao PDOT a caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado.

 

O novo PDOT aprovado pela Lei Complementar nº 803/2009 definiu como Zona Urbana do Conjunto Tombado – ZUCT a área de abrangência do PPCUB, que passou a incluir o Lago Paranoá em seu perímetro.

Figura 2. Poligonal da Zona Urbana do Conjunto Tombado – ZUCT, como definida no PDOT.

 

O PDOT definiu diretrizes para essa Zona e dispôs sobre a inserção do PPCUB no Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – SISPLAN, e nos órgãos colegiados que o compõem.

 

A Lei Orgânica estabeleceu que o PPCUB representa o Plano de Desenvolvimento Local do sítio urbano tombado definindo também que os Planos de Desenvolvimento Local serão elaborados por Unidade de Planejamento Territorial – UPT, a UPT Central, onde se encontra o sítio urbano tombado, está inserida na abrangência da elaboração deste Plano de Desenvolvimento Local diferente dos demais Planos de Desenvolvimento Local que serão elaborados posteriormente à aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.

 

Figura 3. Poligonal da Unidade de Planejamento Central – UPT Central como definida no PDOT.

A parte da UPT Central que extrapola os limites da Zona Urbana do Conjunto Tombado (o limite do CUB acrescido pelo espelho d’água do lago Paranoá) constitui área de entorno do CUB como dispõe Portaria federal nº 68/2012: o Parque Nacional de Brasília categorizado como Setor de Entorno 01 e as ocupações do Parque Tecnológico e da Granja do Torto, como parte do Setor de Entorno 05.

 

A Lei Orgânica explicita um conteúdo mínimo para o Plano de Desenvolvimento Local que, no caso do PPCUB, deve incluir o conteúdo previsto para a Lei de Uso e Ocupação do Solo, essa interpretação se confirma na observação das disposições do PDOT para o PPCUB, e que, enquanto legislação de uso e ocupação do solo e Plano de Desenvolvimento Local deve ser elaborado para a Unidade de Planejamento Territorial Central.

 

No desenvolvimento do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, que se constitui um sítio urbano tombado em nível federal, devem ser observadas as disposições da Portaria federal nº 299/2004 que criou a figura do Plano de Preservação de Sítio Histórico Urbano – PPSH, entendendo que a preservação dos sítios históricos urbanos deve ser apoiada no planejamento e gestão urbanos e que é necessário contribuir efetivamente para a preservação dos sítios urbanos do país e corroborar para a consolidação de uma cultura urbanística de patrimônio.

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