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Lei do Plano Diretor de Publicidade

O Plano Diretor de Publicidade (PDP) prevê a normatização de meios de propaganda nas áreas pública e privada das Regiões Administrativas do Distrito Federal.

O PDP tem como objetivo a preservação da estética da paisagem urbana, das quatro escalas objeto de tombamento de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, e a prevenção de abusos e sobreposição na instalação de meios de propaganda, normatizar a utilização de meios de publicidade e preservar a visibilidade do horizonte.

Esse regramento está expresso nas leis distritais Nº 3.035/ 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII, e na 3.036/2002, sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII.

As leis foram regulamentadas pelos decretos nº 28.134/2007 e nº 29.413/2008, sendo a primeira legislação relativa ao polígono tombado, além do Lago Sul e Norte e Varjão.

 

Lei n° 3.035, de 18 de Julho de 2002 – Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro – RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

 

Lei nº 3.036, de 18 de Julho de 2002 – Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII.

 

 

Portaria n° 30, de 15 de maio de 2012 – Aprovar o Manual de instruções para elaboração do Plano de Ocupação de Publicidade em área pública, Lei Distrital nº 3.036.

Portaria nº 25, de 09 de maio de 2012 – Aprovar o Manual de instruções para elaboração do Plano de Ocupação de Publicidade em área pública, Lei Distrital nº 3.035.

Portaria nº 01 da Secretaria de Estado de Educação, de 07 de Janeiro de 2008 – Determinar que as instituições educacionais da rede pública promovam a retirada dos outdoors instalados em seus espaços Físicos e proibi instalações de qualquer meio publicitário, com exceção das placas padronizadas referentes ao “Programa Parceiros da Escola”

Portaria nº 64, de 31 de Outubro de 2008(*) Republicação – Estabelece critérios, padrões e normas complementares para veiculação e exploração de mensagens publicitárias, externas e internas, nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF.

Portaria nº 42, de 07 de Agosto de 2008 – O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.915, de 02 de maio de 2007 e no § 1º do artigo 2º da Lei nº 4056, de 13 de dezembro de 2007…

Portaria nº 44, de 25 de Agosto de 2008 – O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.915, de 02 de maio de 2007 e no § 1° do artigo 2° da Lei n° 4056, de 13 de dezembro de 2007…

 

Manual de elaboração

 

O Plano Diretor de Publicidade – PDP instituído pela Lei Distrital nº 3.035, de 18 de julho de 2002 e regulamentado pelo Decreto nº 28.134, de 12 de julho de 2007, estabelece as normas para instalação de meios de propaganda1 nas Regiões Administrativas do: Plano Piloto – RA I; Cruzeiro – RA XI; Candangolândia – RA XIX; Lago Sul – RA XVI; Lago Norte – RA XVIII; Octogonal e Sudoeste – RA XXII e Varjão – RA XXIII.

 

Esclarecimento inicial: quando este Documento referir-se à Lei ou ao Decreto, utilizar-se-á da seguinte padronização: L quando referente à Lei e D referente ao Decreto. Exemplo: (L6º, 8º, 9º I, 11 §1º e D7º), significa arts. 6º, 8º, 9º inciso I, 11 § 1º da Lei Distrital nº 3.035/2002 e art. 7º do Decreto nº 28.134/2007).

 

O PDP prevê a instalação de meios de propaganda em área pública e privada, estabelecendo para tanto parâmetros nas Planilhas de Classificação anexas ao Decreto de acordo com o endereçamento. Nos casos de previsão de meio de propaganda em área pública faz-se necessário a elaboração dos Planos de Ocupação para cada Região Administrativa (D20).

 

O objetivo deste documento é padronizar, facilitar e sistematizar os procedimentos relacionados à elaboração dos Planos de Ocupação dos Meios de Propaganda em área pública.

 

Manual de elaboração

 

O Plano Diretor de Publicidade – PDP instituído pela Lei Distrital nº 3.036, de 18 de julho de 2002 e regulamentado pelo Decreto nº 29.413, de 20 de agosto de 2008, estabelece as normas para instalação de meios de propaganda1 nas Regiões Administrativas do: Gama – RA II, Taguatinga – RA III; Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V; Planaltina – RA VI; Paranoá – RA VII; Núcleo Bandeirante – RA VIII; Ceilândia – RA IX; Guará – RA X; Samambaia – RA XII; Santa Maria – RA XIII; São Sebastião – RA XIV; Recanto das Emas – RA XV; Riacho Fundo – RA XVII; Águas Claras – RA XX; Riacho Fundo II – RA XXI; Park Way – RA XXIV; Setor Complementar Indústria e Abastecimento – SCIA – RA XXV; Sobradinho II – RA XXVI; Jardim Botânico – RA XXVII; Itapoã – RA XXVIII, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA – RA XXIX e Vicente Pires – RA XXX.

 

Esclarecimento inicial: quando este Documento referir-se à Lei ou ao Decreto, utilizar-se-á da seguinte padronização: L quando referente à Lei e D referente ao Decreto. Exemplo: (L6º, 8º, 9º, I, 11 §1º e D7º), significa arts. 6º, 8º, 9º inciso I, 11 §1º da Lei Distrital nº 3.036/2002 e art. 7º do Decreto nº 29.413/2008).

 

O PDP prevê a instalação de meios de propaganda em área pública e privada estabelecendo para tanto parâmetros nas Planilhas de Classificação anexas ao Decreto de acordo com o endereçamento. Nos casos dos meios de propaganda em área pública, é necessária a elaboração dos Planos de Ocupação para cada Região Administrativa (D45).

 

O objetivo deste documento é padronizar, facilitar e sistematizar os procedimentos relacionados à elaboração dos Planos de Ocupação dos Meios de Propaganda em área pública.

 

O Plano de Ocupação de Meios de Propaganda em Área Pública tem fundamentação legal pela Lei Distrital n° 3.035, de 18 de julho de 2002, e regulamentado pelo Decreto n° 28.134, de 12 de julho de 2007.

 

O Plano de Ocupação é o instrumento básico para a definição dos locais em que poderá ser permitida a instalação de meios de propaganda em área pública, inclusive por meio de faixas, e tem como finalidade distribuir de maneira equilibrada os meios de propaganda, evitar a poluição visual de áreas do interesse paisagístico e urbanístico, orientar e nortear a ação dos agentes públicos e privados quanto à disposição, dimensão e quantificação dos meios de propaganda em área pública.