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20/01/22 às 10h46 - Atualizado em 20/01/22 às 10h46

Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV

 

O Estudo de Impacto de Vizinhança está relacionado como um dos instrumentos urbanísticos, conforme inciso VI do art. 4 da Seção I – Dos Instrumentos em Geral, e caracterizado especificamente na Seção XII, ambas seções inclusas no Capítulo II – Dos Instrumentos da Política Urbana, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), que regulamentou os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes gerais para as políticas urbanas.

 

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854 de 15 de outubro de 2012, previu nos arts. 204 a 208, a aplicação do EIV enquanto instrumento urbanístico, uma vez tal instituto materializa preceitos mais amplos de ordenamento territorial no âmbito da política urbana.

 

O papel do EIV no planejamento urbano está conceituado explicitamente no art. 2º da Lei nº 6.744/2020:

 

 

“Art. 2º O EIV constitui instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio à decisão do poder público para habilitação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente, causar-lhes dano ou exercer impacto sobre eles.”

 

Os objetivos perseguidos pela aplicação do referido instrumento estão indicados no art. 3º:

 

I – abordar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente ou usuária da área de estudo e suas proximidades;

 

II – assegurar o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites do parcelamento, do uso, da ocupação do solo e do desenvolvimento econômico para garantir o direito à qualidade de vida e ao bem-estar da população;

 

III – identificar, qualificar, estimar, analisar e prever a presença de impacto ou risco de dano que possa ser causado pela implantação de empreendimento ou atividade;

 

IV – proteger e valorizar a paisagem urbana e o patrimônio cultural distrital e brasileiro, em especial o conjunto urbanístico de Brasília;

 

V – possibilitar a inserção harmônica do empreendimento ou da atividade no seu entorno, de modo a promover a sustentabilidade e o desenvolvimento econômico, preservando os interesses gerais e coletivos;

 

VI – definir medidas para prevenir, eliminar, minimizar e compensar os efeitos adversos de empreendimento ou atividade com risco à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

 

VII – assegurar a democratização dos processos decisórios, por meio da participação da população na avaliação da viabilidade dos empreendimentos ou atividades sujeitos a EIV;

 

VIII – garantir a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização;

 

IX – garantir a mobilidade urbana e a previsão de infraestrutura adequada à inserção do empreendimento.
 

O EIV tem, em síntese, o propósito de analisar e informar previamente à gestão pública quanto às repercussões da implantação de empreendimentos e atividades impactantes, privadas ou públicas, a partir da ótica da harmonia entre os interesses particulares e o interesse da coletividade de modo a:

 

a) evitar desequilíbrios no crescimento das cidades;

 

b) garantir condições mínimas de qualidade urbana; e

 

c) zelar pela ordem urbanística e pelo uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado dos espaços urbanos.

 

Sob a ótica da mitigação de impactos e do controle social, o EIV funciona como uma ferramenta de apoio ao processo de licenciamento, oferecendo subsídios ao poder público para decidir sobre a concessão da licença, condicionando-a à implantação de medidas mitigadoras ou compensatórias, conforme o caso.

 

A Lei nº 6.744/2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 231, em 09 de dezembro de 2020, quando revogou a Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, e as demais disposições em contrário.

 

Os estudos apresentados são avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação de Estudos de Impacto de Vizinhança – CPA/EIV.

 

Para mais informações acerca dos Estudos de Impacto de Vizinhança em andamento, acesse o Portal da CPA-EIV.

 

IMPORTANTE:

 

• O EIV não pode ser aplicado para autorizar a implantação de empreendimentos e atividades em discordância com as normas urbanísticas.