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28/12/11 às 3h00 - Atualizado em 3/01/19 às 9h31

LEI 4.718 — Habitações de interesse social no DF ficam isentas de ODIR e ONALT

A Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano (Sedhab) fomenta os empresários da construção civil e entidades a construírem habitação de interesse social com maiores isenções de taxas.

O primeiro passo foi dado com a publicação da Lei nº 4.718, de 27 de dezembro de 2011, no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), desta quarta-feira (28/12), que isenta os empreendimentos habitacionais de interesse social, voltados para a política habitacional do DF, do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR e da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT.

Além de fomentar a construção de habitações de interesse social, o que poderá reduzir o valor da unidade para o beneficiário, outro impacto positivo é a reafirmação da política habitacional do governo de otimizar toda a infraestrutura existente na cidade com o aumento do potencial construtivo. Neste caso, teria que ser paga a ODIR. Já ONALT é cobrada, por exemplo, para áreas onde era previsto somente uso comercial e agora poderá ser uso misto: comércio e residências.

A lei é válida para empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos pelo Poder Público no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal que sejam objeto de concessão de direito real de uso resolúvel ou de doação por parte do Distrito Federal a terceiros. E que atendam ao Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.

LEI No 4.718, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispensa do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR e da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT os empreendimentos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o Ficam dispensados do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR e da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT os empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos pelo Poder Público no âmbito da Política Habitacional do Distrito Federal que sejam objeto de concessão de direito real de uso resolúvel ou de doação por parte do Distrito Federal a terceiros.

Art. 2o Os empreendimentos de que trata o art. 1o são dispensados do pagamento de preço público referido na Lei no 2.105, de 8 de outubro de 1998, ou em seu regulamento.

Art. 3o Para fazer jus às dispensas de que trata esta Lei, os empreendimentos devem atender às disposições contidas no Programa Minha Casa Minha Vida, de que versa a Lei federal no 11.977, de 7 de julho de 2009, alterada pela Lei federal no 12.424, de 16 de junho de 2011, combinada com a Lei no 3.877, de 26 de junho de 2006, e legislação superveniente.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2011

124o da República e 52o de Brasília

AGNELO QUEIROZ

 

Assessoria de Comunicação Sedhab