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Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV

O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV constitui instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio à decisão do Poder Público para aprovação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicos ou privados, em área urbana ou rural, que possam colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente, causar-lhes dano ou exercer impacto sobre eles.Necessitam de EIV os empreendimentos e atividades que se enquadrem no Anexo Único da Lei Distrital nº 5.022, de 04 de fevereiro de 2013.

 

Conquanto importante instrumento de planejamento urbanístico, o zoneamento urbano não é autossuficiente para alcançar todas as complexidades originárias do convívio de vizinhança. De acordo com os objetivos do Estatuto da Cidade, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, visa auxiliar os municípios, complementando a atuação do zoneamento, para garantir o exercício do direito às cidades sustentáveis, através da participação da sociedade nos processos de deliberação urbanística.

 

De acordo com o disposto no Artigo n° 14 da Lei n° 5.022/2013 O EIV deve incluir, dentre outros:

I – caracterização da atividade ou do empreendimento proposto;

II – identificação dos profissionais responsáveis por sua elaboração e dos empreendedores;

III – registro ou anotação de responsabilidade técnica do EIV na entidade de classe profissional competente;

IV – delimitação e caracterização da área de influência direta e indiretamente atingida pelo empreendimento ou pela atividade, tendo como base, no mínimo, a poligonal estabelecida no TR;

V – caracterização e análise da morfologia urbana da área do estudo com e sem a implantação do projeto e na fase de implantação, orientada para identificação e avaliação de impactos.

 

Para que os impactos gerados pelo empreendimento sejam harmonizados com as condições do local pretendido e seu entorno, o EIV deve relacionar as medidas de prevenção, recuperação, mitigação e compensação de impactos que devem ser adotadas, para minimizá-los.

 

IMPORTANTE:

  • O EIV não pode ser aplicado para autorizar a implantação de empreendimentos e atividades em discordância com as normas urbanísticas.

 

1 — Lei n° 5.022/2013, Artigo 4º, Incisos I e III

 

Aprovação ou visto de projeto de arquitetura e de licenciamento de atividade com porte que se enquadre no Anexo Único desta Lei, exceto:

a) empreendimento ou atividade que utilizar o coeficiente básico e o uso original;

b) obra com acréscimo de área inferior a vinte por cento da área total construída de edificação licenciada, sem alteração de atividade, no caso da primeira modificação após a publicação desta Lei;

c) modificação de projeto sem acréscimo ou com decréscimo de área de edificação licenciada sem alteração de atividade;

d) projeto sujeito a emissão de nova licença de funcionamento no mesmo endereço e sem mudança ou ampliação do ramo de atividade ou da área inicialmente licenciada;

 

Utilização de potencial construtivo acima do coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento máximo, nos casos em que a elaboração do EIV seja uma exigência do PDOT;

 

2 — Lei n° 5.022/2013, Artigo 4º, Incisos II, III, IV e V.

Aprovação de projeto urbanístico, com ou sem alteração de índices urbanísticos, nos termos previstos no PDOT, nos casos de:

a) projetos específicos de cada Área de Dinamização;

b) proposta de admissão do uso comercial no Setor de Recreação Pública Norte – SRPN;

c) projetos específicos de cada polo multifuncional;

d) operação urbana consorciada;

 

Aprovação de condomínios urbanísticos e de projetos urbanísticos com diretrizes especiais, nas seguintes situações:

a) em Zona Urbana Consolidada;

b) em Zona Urbana do Conjunto Tombado;

c) com área igual ou maior que quatro hectares;

 

Aprovação de parcelamento do solo, nas seguintes situações:

a) em Zona Urbana Consolidada;

b) em Zona Urbana do Conjunto Tombado;

c) com densidade acima de cento e cinquenta habitantes por hectare.

 

O Termo de Referência – TR é o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV.

 

O TR deve ser elaborado pela comissão multissetorial nomeada especificamente para esse fim, de modo a possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo.

 

O TR é solicitado após notificação do interessado a respeito da necessidade de EIV para o seu empreendimento.

 

Conforme previsto no Artigo n° 11 da Lei 5.022/2013 foi instituída a Comissão Permanente de Análise do EIV – CPA/EIV por meio do Decreto nº 36.901, de 23 de novembro de 2015. Compete à CPA/EIV, dentre outras atribuições:

Elaborar o Termo de Referência – TR para o EIV, após vistoria na área do empreendimento;

 

Examinar a consistência técnica do EIV;

 

Recomendar a dispensa de elaboração de EIV quando julgar que todos os elementos necessários estão contemplados em estudos existentes;

 

Emitir recomendações acerca da adequação do projeto e das medidas de prevenção, recuperação, mitigação ou compensação a serem adotadas, quando for o caso.

 

– Lei n° 5.022/2013: Dispõe sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV e dá outras providências;

 

Decreto n° 36.901/2015: Dispõe sobre a Comissão Permanente de Análise de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – CPA/EIV no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências;

 

Decreto n° 35.706/2014: Regulamenta aspectos relacionados ao estudo de impacto de vizinhança, e dá outras providências;

 

Decreto n° 38.097/2017: Institui o Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA para lançamento de créditos de competência do Distrito Federal, e dá outras providências;

 

Portaria n° 149/2017: Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA e dá outras providências.

 

As taxas de emissão do TR, de análise do EIV e emissão do Atestado de Viabilidade devem ser pagas antecipadamente à prática de qualquer ato ou atividade sujeita à sua incidência.

 

A taxa de análise do EIV inclui o exame do estudo, a emissão de pareceres e relatórios e a listagem de exigências.

 

A partir da segunda listagem de exigências para correção do EIV ou complementação de informações nele presentes (informações essas previstas no TR), será cobrada nova taxa no valor de cinquenta por cento da cobrada inicialmente, exceto quando for relativa a itens não listados anteriormente.

 

Tanto as taxas de emissão de TR e de atestado de viabilidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais cada) quanto a taxa de análise de EIV no valor-base de R$ 1.000,00 (mil reais), devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

 

Para as cobranças no ano de 2018, o valor das taxas de TR e de emissão de atestado de viabilidade atualizado é de R$ 272,76 (Duzentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). Já o valor-base calculado para 2018 é de R$ 1.363,80 (Um mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta centavos).

 

Conforme pré-requisitos para o EIV descritos acima, apresentamos a seguir, as faixas de cobrança, que variam em função da metragem quadrada do empreendimento e que são o resultado da multiplicação do respectivo Índice “Y” por R$ 1.363,80: